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Operações
deverão ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa
O
presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que trata do adiamento e
cancelamento de serviços, reservas e eventos de turismo e culturais
afetados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19). A Lei
nº 14.046/2020 foi publicada hoje (25) no Diário
Oficial da União (DOU) com um veto
De
acordo com o texto, na hipótese de adiamento ou cancelamento de
serviços, reservas e eventos – como shows, espetáculos, pacotes
turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais –, as
plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço
ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em
reais, os valores pagos pelo consumidor. No entanto, eles devem
assegurar a remarcação do serviço cancelado ou a disponibilização
de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços,
reservas e eventos.
No
caso de remarcação, ela deve ser feita em até 18 meses após o
fim do estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19,
previsto para 31 de dezembro, e nos mesmos valores e condições dos
serviços originalmente contratados. Já o crédito recebido poderá
ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir
da mesma data. Nesse caso, serão descontados os valores referentes
aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados.
Em
todas as situações, essas operações deverão ocorrer sem custo
adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de
1º de janeiro de 2020. O consumidor terá prazo de 120 dias,
contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços,
ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes,
para pedir a remarcação ou crédito.
Caso
essa solicitação não seja feita no prazo de 120 dias por motivo
de falecimento, de internação ou de força maior, esse prazo será
prorrogado pelo mesmo período em favor do consumidor, do herdeiro
ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo
da solicitação.
Reembolso
Na
impossibilidade de remarcação ou de disponibilização de crédito,
deve ser feito o reembolso aos consumidores. Nesse caso, o prestador
poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores
ainda durante a pandemia ou terá até 12 meses depois do fim do
estado de calamidade para fazer a restituição integral.
O
presidente vetou trecho da lei que estabelece que os fornecedores
estão desobrigados de ressarcir o consumidor pelo adiamento ou
cancelamento do serviço caso ele não fizesse a solicitação no
prazo estipulado. O presidente argumentou que a medida viola os
objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de
Consumo, notadamente no que diz respeito à vulnerabilidade do
consumidor.
“Além
disso, o dispositivo está em descompasso com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, disposto nos artigos 884, 885 e 886, da
Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), haja vista possibilitar em
descumprimento negocial entre as partes”, diz a mensagem
da Presidência, encaminhada ao Congresso, também publicada
nesta terça-feira no DOU. Os parlamentares farão a análise
do veto e poderão mantê-lo ou derrubá-lo.
As
regras previstas na lei também são aplicadas aos casos em que o
serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente
adiado em razão da pandemia, bem como aos novos eventos lançados
no decorrer do período da emergência em saúde pública e que não
puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
Estão
incluídos na lei, no setor do turismo, os meios de hospedagem (hotéis,
albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnb), as agências
de turismo, as empresas de transporte turístico, os organizadoras
de eventos, os parques temáticos e os acampamentos. No setor da
cultura, os cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de
ingressos pela internet, os artistas (cantores, atores,
apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.
Artistas
Os
artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados para
os eventos cancelados não terão obrigação de reembolsar
imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Isso vale
inclusive para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas.
A devolução acontecerá apenas se não houver remarcação do
evento em 12 meses, contados do fim do estado de calamidade pública.
Somente
depois de o evento ter sido remarcado e não ocorrer na nova data,
ou se a nova data não tiver sido acertada, é que os valores
adiantados deverão ser devolvidos, corrigidos. Enquanto vigorar o
estado de calamidade pública, serão anuladas multas por
cancelamentos desse tipo de contrato.
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