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Artigo publicado no Diário
Oficial do Município estipula regulamentação para funcionamento
Segundo o comunicado
do prefeito Duarte Nogueira (PSDB) nesta quarta, feito por meio de
uma live nas redes sociais da prefeitura, foi regulamentado
o sistema de drive-thru para todos os estabelecimentos do comércio.
"Todos poderão atender no sistema de delivery e de drive-thru,
desde que seguindo as regulamentações. Os clientes que forem
atendidos não poderão sair do carro e os veículos terão de ser
organizados em filas, na via, em bolsões de estacionamento ou nos
estacionamentos próprios ou conveniados das lojas", disse.
Segundo o novo artigo com a
regulamentação, publicado no Diário
Oficial desta quarta, a cobrança do estacionamento
rotativo (Área Azul) fica suspensa, em caráter excepcional e específico,
nas vagas ocupadas durante as operações de drive-thru. Os carros
dos clientes não poderão parar em fila dupla e todos os pedidos de
compra devem ser feitos antes, on-line ou por telefone. O serviço só
poderá ser utilizado para a retirada e pagamento dos produtos. Leia
abaixo:
Veja as regras para o
funcionamento do sistema drive-thru do comércio de Ribeirão
1 - Para a instalação e
operação do serviço de entrega de produtos por meio de “drive
thru”, os estabelecimentos comerciais poderão utilizar as vagas
de estacionamento não ocupadas na via pública de maneira
compartilhada entre si e deverão ser observadas as seguintes condições:
2 - O estabelecimento ou
grupos de estabelecimentos poderão montar o “drive thru”:
a) se estiver(em)
localizado(s) em trechos de vias onde o estacionamento não esteja
proibido, podendo ocupar a vaga livre defronte ao seu
estabelecimento ou na mesma quadra, mantendo um colaborador para
indicar o local de atendimento e organizar o fluxo dos veículos com
clientes, ficando proibida a parada desses veículos em fila dupla,
conforme legislação de trânsito;
b) se estiver(em)
localizado(s) em trechos de vias com proibição de estacionamento
de um lado ou em ambos os lados, devendo montar o “drive thru”
em trechos liberados para estacionamento situados nas proximidades,
vias perpendiculares ou aderir a serviços montados em quarteirão
próximo, mantendo um colaborador para indicar o local de
atendimento e organizar o fluxo dos veículos com clientes, ficando
proibida a parada desses veículos em fila dupla, conforme legislação
de trânsito;
c) se o estabelecimento
possuir estacionamento próprio ou terceirizado, deverá utilizá-lo
para a instalação do “drive thru”, mantendo um colaborador
para organizar o fluxo dos veículos com clientes, principalmente
para o acesso, evitando-se formação de fila na via;
d) se estiver(em)
localizado(s) em “shoppings” ou centros de compras que possuam
estacionamento próprio e suficientemente amplo, estes poderão
montar sistema de “drive thru” adaptado às suas condições,
obedecendo ao que dispõe o artigo 6º deste Anexo II,
principalmente a proibição de o cliente ser atendido fora do veículo;
3 - A cobrança do
estacionamento rotativo (Área Azul) fica suspensa, em caráter
excepcional e específico, nas vagas ocupadas durante as operações
de “drive thru”, obedecendo às demais disposições deste
decreto.
4 - Fica proibido para instalação
de “drive thru” o uso de vagas de uso especial, como as de
idosos, deficientes, farmácias ou emergências em saúde, bem como
o uso dos espaços destinados à acomodação dos ônibus junto aos
seus pontos de parada para embarque e desembarque.
5 - Os veículos que
demandarem ao “drive thru” devem respeitar todas as normas do Código
de Trânsito Brasileiro, especialmente aquelas que dizem respeito às
distâncias do veículo em relação às esquinas, às faixas de
pedestres, estacionamento sobre o passeio público, estacionamento
em fila dupla, dentre outras.
6 - No caso de qualquer
interferência no tráfego veicular e à travessia segura de
pedestres, o Poder Público poderá suspender ou proibir o serviço.
7 - Para o exercício de
atividades mediante “drive thru”, os estabelecimentos comerciais
deverão:
a) impedir acesso de clientes
ao interior dos estabelecimentos;
b) disponibilizar telefone ou
canais “online” para a antecipação de pedidos;
c) informar o número de
telefone em aviso instalado na porta do estabelecimento e em meios
de comunicação virtual;
d) adotar manual de conduta
para a relação com os clientes, de acordo com as seguintes regras:
atender um cliente por vez, sempre com a disponibilização de álcool
em gel 70%, em especial no manuseio das máquinas de operações
através de cartões eletrônicos; não permitir que o consumidor
saia do veículo para realizar ou retirar o pedido e efetuar o
pagamento; realizar a entrega dos produtos e encaminhar o cliente
para a saída da área do “drive thru” o mais rápido possível;
no caso de entrega em vias públicas, garantir a circulação segura
de pedestres e a fluidez do tráfego normal da via pública, sendo
terminantemente proibido o trânsito e estacionamento de veículos
sobre a calçada (passeio público); respeitar a lotação total de
cada área delimitada para a circulação de veículos e pessoas e
higienizar as embalagens dos produtos antes da entrega.
8 - Prevenir aglomerações de
colaboradores no interior de seu estabelecimento, respeitando o máximo
de um colaborador a cada dez metros quadrados de área de trabalho e
que obrigatoriamente devem estar usando máscara facial de proteção
individual.
9 - Treinar e orientar todos
os colaboradores nas medidas sanitárias prescritas pelas autoridades
de saúde, especialmente as contidas no anexo I deste Decreto, que
deverão, obrigatoriamente, estar impressas e expostas no interior
do estabelecimento, a vista de todos os colaboradores.
10 - Utilizar
preferencialmente meios de pagamento “online” ou através de
cartões de débito ou crédito.
11 - É obrigatório o
monitoramento diário de todos os colaboradores quanto à
temperatura corporal, sinais de gripe, coriza, tosse ou fadiga, e em
caso de qualquer sintoma o mesmo deverá ser afastado do trabalho e
orientado a seguir o protocolo da Secretaria da Municipal da Saúde.
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