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Prefeitura de Ribeirão Preto prorrogou, até 26 de julho, as regras
mais rígidas da quarentena que estão em vigor através de decretos
municipais.
O anúncio foi feito no final da tarde desta sexta-feira (17), pelo
prefeito Duarte Nogueira (PSDB). O decreto que prorrogou as medidas,
o 164 / 2020, já foi inclusive publicado no Diário Oficial do
Município (DOM).
No decreto passado, a Câmara
Municipal questionou e derrubou o trecho no qual o
Executivo proibia a venda de bebidas alcoólicas após às 18 horas
e aos finais de semana em lojas de conveniência.
Todavia, como as regras dos
decretos anteriores terminam no domingo, 19, o prefeito aguardou o
vencimento da peça e encaminhou um novo decreto com as mesmas
regras. Ou seja, fica mantida a proibição da venda de bebidas
alcoólicas em lojas de conveniência após às 18h e aos finais de
semana.
Demais regras seguem as mesmas
regras para os estabelecimentos comerciais. Os estabelecimentos que
comercializem alimentos, considerados essenciais, poderão funcionar
das 6h às 20h, de segunda-feira ao domingo. Já para os
revendedores de material para construção, produtos de limpeza, pet
shops, locação de veículos, venda de peças e acessórios
automotivos e a cadeia de abastecimento e logística poderá
funcionar das 10h às 20h, de segunda-feira ao sábado.
Além delas, as atividades
internas do comércio e de todas as categorias de escritórios poderão
funcionar das 10h às 20h, de segunda à sexta-feira. E das 10h
às 14h aos sábados.
Confira
um resumo das regras do decreto:
Artigo 1º - As medidas de prevenção de contágio pelo Novo
Coronavírus (covid-19) adotadas por este Decreto vigorarão pelo
período de 17 de julho até 26 de julho de 2020.
Artigo 2º - Colaboradores e usuários do transporte público
coletivo deverão utilizar máscara facial de proteção individual
para realização do embarque ou permanência nos terminais e
plataformas, e observar as normas de higienização, limpeza e
desinfecção dos ônibus e locais citados acima.
Artigo 3º - Fica determinado aos supermercados, hipermercados e
outros estabelecimentos de venda de produtos essenciais o controle
de acesso de consumidores, como forma de manter o distanciamento no
seu interior, sendo a limitação máxima de uma pessoa a cada 20 m²
(vinte metros quadrados) de área de venda útil.
§ 1º - Fica obrigatório a colocação de avisos com capacidade máxima
do estabelecimento, conforme a regra estabelecida no caput do artigo
3º.
§ 2º - Caso o estabelecimento possuir, durante o funcionamento,
pontos de aglomeração, deverão ser criados protocolos específicos
de atendimento como: tamanho da fila, demarcação de solo com
distanciamento, senha de atendimento e outras ações que forem
necessárias para aumentar o distanciamento.
§ 3º - Considera-se estabelecimento descrito no caput do artigo 3º
aquele que efetivamente tiver no mínimo 70% (setenta por cento) de
sua área de venda ocupado por produtos essenciais, não importando
o CNAE do estabelecimento.
§ 4º - Fica determinado que os estabelecimentos proíbam o
ingresso de mais de uma pessoa adulta por família, simultaneamente,
exceto por força maior que deverá ser justificada.
§ 5º - Fica proibida a entrada e permanência de menores de 16
(dezesseis) anos nos estabelecimentos, exceto por força maior que
deverá ser justificada.
Artigo 4º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nas lojas
de conveniência, das 18 horas até seu fechamento, de segunda a
sexta, e durante todo horário de funcionamento de sábado e
domingo.
Artigo 5º - Fica proibida a utilização de praças, vias públicas,
parques e outras áreas com atividades que possam gerar aglomeração
de pessoas, ficando passíveis punições os infratores, conforme
legislações municipais e estaduais em vigência.
Parágrafo Único - As autoridades de fiscalização do município
poderão emitir relação de locais com proibição de utilização.
Artigo 7º - Fica proibido, expressamente, durante o período de 17
de julho à 26 de julho de 2020, o funcionamento de "Take
Out" em estabelecimentos de qualquer atividade, exceto para a
atividade de alimentação pronta.
Artigo 8º - Fica estabelecido os horários de funcionamento, no período
de 17 de julho à 26 de julho de 2020, para as seguintes atividades:
I - alimentação: para os estabelecimentos de venda de produtos
essenciais o horário de atendimento será das 06 às 20 horas de
segunda-feira a domingo.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos como: restaurantes,
lanchonetes, trailers, pizzarias, e outros similares, terão o seu
horário de funcionamento conforme autorizado em seu
alvará, podendo fazer uso de delivery, "drive thru" e
"take out".
Parágrafo Único - Para as atividades de revendedores de material
de construção, revendedores de produtos de limpeza, pet shops,
locação de veículos, estabelecimentos comerciais de peças e
acessórios para veículos automotores e a integralidade da cadeia
de abastecimento e logística terão o seu horário de funcionamento
das 10 às 20 horas no máximo, nos dias de segunda-feira a sábado.

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