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Instituição afirma que ação do prefeito de desrespeitar Plano São
Paulo é improbidade administrativa e ameaça ingressar com ação
judicial contra Duarte Nogueira
O Ministério Público de Ribeirão Preto deu um ultimato para que a
prefeitura da cidade regulamente, por decreto e em no máximo 24
horas, as atividades comerciais que podem abrir na fase laranja do
Plano São Paulo. O documento afirma que, se não o fizer, o
prefeito Duarte Nogueira (PSDB) pode cometer, em tese, crimes de
improbidade administrativa ao manter a cidade na zona amarela e pede
que a prefeitura faça as adequações necessárias para garantir o
cumprimento da legislação estadual, que colocou a cidade na zona
laranja. Se isso não ocorrer, o MP afirmou que irá tomar medidas
judiciais.
A
recomendação administrativa, que antecede eventual ação
judicial, já foi protocolada na prefeitura. Com isso, o prazo para
cumprimento se esgota amanha no início da tarde. Se a ação for
efetivamente ajuizada, em caso de descumprimento, Nogueira fica
sujeito a punições como a suspensão dos direitos políticos por
até oito anos e pode, ainda, responder ainda pelo crime de desobediência
e por crime contra a saúde pública.
O
pedido foi feito pelo promotor Naul Felca, que responde pelo setor
da educação. “Quando o prefeito mantém a cidade aberta contra a
determinação do Plano São Paulo, atinge diretamente a área da
Educação, já que permite que o cronograma de volta às aulas
siga”, disse.
No
entender do promotor, a lei estadual não pode ser desrespeitada,,
sendo que o “descumprimento ou não atendimento à determinação
sanitária exarada pelo Governo do Estado de São Paulo pelo Governo
Municipal, nesta oportunidade, mostra-se de todo equivocado,
afrontando legalmente dispositivo de hierarquia superior”.
“Com
sua postura resistente quanto ao cumprimento da medidas sanitária
preventiva, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal pode, em tese e salvante
engano, estar incidindo em tipo penal incriminador (art. 268, CP),
ao infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa (Covid-19), além
de outros dispositivos eventualmente avaliados (a exemplo desobediência
– art. 330, CP)”, diz o promotor, na ação.
Mais
crime
Segundo Felca, a
conduta de Nogueira, com a decisão de manter o município na fase
amarela “quando deveria baixar o respectivo Decreto Municipal para
retroceder à 2ª fase (laranja)” […] pode o Chefe do Poder
Executivo Municipal, em tese e salvante engano, estar inserido no
disposto no Decreto-lei nº 201, de 27.02.1967, sujeito a julgamento
perante do Poder Judiciário, ao negar a execução de lei estadual
(art. 1º, inc. XIV), bem como pode, em tese, praticar infração
político-administrativa, sujeito ao julgamento perante a Câmara de
Vereadores e sancionadas com cassação de mandato, ao praticar,
contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática (art. 4º, inc. VII); ou ainda omitir-se
ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura (art. 4º, inc.
VIII)”.

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