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DECRETO Nº 209 - DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS ATIVIDADES DA
ECONOMIA NO MUNICÍPIO
DE RIBEIRÃO PRETO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando
as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus,
instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020,
da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e
informações estratégicas em saúde;
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19,
de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de
preservar a saúde pública; Considerando as regras da fase de
transição em todo o Estado de São Paulo que permite o retorno
gradual e seguro das atividades, determinada pelo PlanoSP, Considerando
o cenário atual do Município de Ribeirão Preto, DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada a retomada das atividades da economia
no Município de Ribeirão Preto, com o fim das restrições de dias
e horários para as todas as atividades de comércios e serviços, a
partir da publicação do presente Decreto.
Parágrafo Único - A ocupação dos estabelecimentos comerciais e
de serviços poderá ser de até 100% (cem por cento) de sua
capacidade, conforme autorização em seus alvarás de
funcionamento.
Artigo 2º - Ficam mantidas as medidas de segurança estabelecidas
no Plano SP, como:
I - proibida as aglomerações;
II - obrigatório o uso de máscaras em todos os ambientes
fechados ou abertos;
III - desejável o distanciamento social de 1 (um) metro nos
atendimentos e atividades de um modo em geral;
IV - obrigatório o uso de álcool em gel 70% nos estabelecimentos
comerciais e de serviços;
V - manter a limpeza e a higienização dos locais e equipamentos,
com acesso ao público;
Artigo 3º - Os atendimentos em bares, restaurantes, eventos e
similares deverão seguir os seguintes critérios:
I - os atendimentos deverão ser feitos somente para clientes,
exclusivamente, sentados, tanto na área interna ou externa do
estabelecimento, em mesas ou em balcões, recomendase limitação máxima
de dez pessoas por unidade de atendimento;
II - é vetado o atendimento e/ou consumo de bebidas e alimentos
para clientes em pé, na parte interna ou externa, dos
estabelecimentos;
III - é permitida a realização de eventos com no máximo até 300
(trezentas) pessoas, incluindo prestadores de serviços e
convidados, acima deste número o responsável pelo evento deverá
requerer, junto ao Departamento de Fiscalização Geral, a autorização
para realização de eventos, apresentando projeto do evento com
identificação do responsável, local, número de pessoas, horário
e outros dados que forem necessários e exigidos pelo Departamento
de Fiscalização Geral;
IV - é vedada a realização de qualquer atividade ou funcionamento
que provoquem aglomeração de pessoas em pé ou próximas tais como
shows, pistas de dança, casas noturnas, público em eventos
esportivos e semelhantes, independentemente do número de
participantes ou capacidade de ocupação.
Artigo 4º - A fiscalização continuará sendo exercida de forma
individual ou conjunta pelo Departamento de Fiscalização Geral do
Município, Guarda Metropolitana de Ribeirão Preto, Vigilância
Sanitária Municipal, PROCON e conforme o Decreto Estadual nº
65.540, de 25 de fevereiro de 2021 do Governo do Estado.
Artigo 5º - O descumprimento dos dispostos previstos neste Decreto
e/ou do Plano São Paulo (PlanoSP) sujeitará o infrator, conforme o
caso, às penas previstas na Lei Complementar Municipal nº 2.963,
de 06 de maio de 2019 - Código Sanitário Municipal, sem prejuízo
do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e da Lei nº
2.415, de 21 de dezembro de 1970 (Código Tributário), a Resolução
SS nº 96 de 29 de junho de 2020 e o previsto no Decreto Estadual nº
65.540, de 25 de fevereiro de 2021.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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