DECRETO Nº 010 DE 11 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE PROTEÇÃO DA
COVID-19 NO
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando as recomendações da Secretaria da Saúde, fundadas em
evidências científicas e informações estratégicas em saúde;
Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado de São
Paulo no seu programa de retomada segura;
Considerando a situação atual da Pandemia de COVID-19 no Município
de Ribeirão Preto e o avanço da variante B.1.1. 529 do novo
coronavírus, nomeada como Ômicron e classificada como variante de
preocupação pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
DECRETA:
Artigo 1º - Fica obrigatório o uso de máscaras em todos os
ambientes fechados ou abertos no município de Ribeirão Preto por
tempo indeterminado.
Artigo 2º - Fica autorizada a retomada das atividades da economia
no Município de Ribeirão Preto para todas as atividades de comércios
e serviços, conforme o Decreto nº 239, de 28 de outubro de 2021.
Parágrafo Único - A ocupação dos estabelecimentos comerciais e
de serviços poderá ser de até 100% (cem por cento) de sua
capacidade, conforme autorização em seus alvarás de
funcionamento.
Artigo 3º - Ficam mantidas as medidas de segurança estabelecidas
no PlanoSP, como:
I - proibida as aglomerações;
II - obrigatório o uso de máscaras em todos os ambientes fechados
ou abertos;
III - desejável o distanciamento social de 1 (um) metro nos
atendimentos e atividades de um modo em geral;
IV - obrigatório o uso de álcool em gel a 70% (setenta por cento)
nos estabelecimentos comerciais e de serviços;
V - manter a limpeza e a higienização dos locais e equipamentos,
com acesso ao público;
Artigo 4º - Os atendimentos em bares, restaurantes, eventos e
similares deverão seguir os seguintes critérios:
I - os atendimentos deverão ser feitos preferencialmente para
clientes, sentados, tanto na área interna ou externa do
estabelecimento, em mesas ou em balcões, recomenda-se limitação máxima
de dez pessoas por unidade de atendimento, evitando aglomerações;
II - é permitida a realização de eventos com no máximo até 700
(setecentas) pessoas, incluindo prestadores de serviços e
convidados, sendo necessário o responsável pelo evento requerer,
junto ao Departamento de Fiscalização Geral, a autorização para
realização de eventos, apresentando projeto do evento com
identificação do responsável, local, número de pessoas, horário
e outros dados que forem necessários exigidos pelo Departamento de
Fiscalização Geral, devendo ser observadas as seguintes medidas:
a) Esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), ou, caso
tenha apenas uma dose, obrigatório teste negativo para Covid-19 do
tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no
estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes
do ingresso no estabelecimento;
b) Para os não elegíveis na faixa etária para vacinação, ou
seja, menores de 12 anos, deverá ser exigido teste negativo contra
a Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no
estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes
do ingresso no estabelecimento;
c) Uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante toda a
permanência no recinto;
d) Recomenda-se distanciamento social de, no mínimo 1,00 (um)
metro, entre as pessoas;
e) Disponibilização de álcool em gel a 70% (setenta por cento) em
locais de fácil acesso e em quantidades suficientes;
III - estão vedados os eventos para mais de 700 (setecentas)
pessoas;
IV - para casas noturnas, pistas de dança, danceterias e similares
é permitido o funcionamento com 50% (cinquenta por cento) de ocupação
e a observância das medidas previstas nos incisos I, II e III do
artigo 3º deste decreto;
V - é permitida a realização de atividades ao ar livre que sejam
de caráter cultural, artístico, beneficente ou esportivo com no máximo
até 700 (setecentas) pessoas, incluindo prestadores de serviços e
convidados e excetuando os desfiles e blocos carnavalescos, que estão
vedados;
Artigo 5º - A fiscalização continua sendo exercida de forma
individual ou conjunta pelo Departamento de Fiscalização Geral do
Município, Guarda Metropolitana de Ribeirão Preto,Vigilância
Sanitária Municipal, PROCON e conforme o Decreto Estadual nº
65.540, de 25 de fevereiro de 2021 do
Governo do Estado.
Artigo 6º - O descumprimento dos dispostos previstos neste decreto
e/ou do Plano São Paulo (PlanoSP) sujeitará o infrator, conforme o
caso, às penas previstas na Lei Complementar Municipal nº 2.963,
de 06 de maio de 2019 - Código Sanitário Municipal, sem prejuízo
do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e da Lei nº
2.415, de 21 de dezembro de 1970 (Código Tributário), a Resolução
SS nº 96 de 29 de junho de 2020 e o previsto no Decreto Estadual nº
65.540, de 25 de fevereiro de 2021.
Artigo 7º - Fica revogado o Decreto nº 293, de 21 de dezembro de
2021 e o art. 3º do Decreto nº 239, de 28 de outubro de 2021.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
por tempo indeterminado, devendo ser permanentemente monitoradas as
condições da pandemia de COVID-19.
Palácio Rio Branco
DUARTE NOGUEIRA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO DAAS ABOOUD
Secretário de Governo
RENE SCATENA
Secretário da Casa Civil - Substituto
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