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QUALIDADE DE VIDA

 

    
RIBEIRÃO PASSA A EXIGIR COMPROVANTE DE VACINAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
     . REGIS   s 

        
Decreto do Prefeito Duarte Nogueira foi publicado no Diário Oficial do Município desta quarta (26)
    
          

 

  



Decreto nº 020/2022 dispõe sobre a necessidade da apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 dos funcionários e de terceirizados que fazem parte dos quadros das secretarias, autarquias, fundações da administração direta e indireta.

Decreto também dispõe que servidores e empregados públicos municipais que possuam contraindicação médica devem apresentar atestado médico. Na ausência da apresentação destes documentos, ou do teste PCR ou de antígeno, não poderão acessar os edifícios públicos, e será lançada falta injustificada.

DECRETO Nº 020, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE SOBRE O COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 POR PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, permanece em vigor por força da decisão cautelar proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal, e que o inciso III, alínea “d”, da mencionada lei determina que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual;

CONSIDERANDO, por fim, que os servidores e empregados devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 223, de 1º de outubro de 2021, que dispõe sobre os reflexos do plano nacional de imunização contra a covid-19 em relação ao ingresso nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto;

DECRETA:
Artigo 1º - Os servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, deverão submeter-se à vacinação completa contra a COVID-19, devendo apresentar o comprovante de vacinação sempre que solicitados pelo órgão em que estão lotados.
Parágrafo Único - Alternativamente, os servidores e empregados públicos municipais poderão apresentar atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.

Artigo 2º - Os servidores e empregados públicos, bem como os estagiários, que não apresentarem o comprovante de vacinação completa quando solicitados terão seu acesso aos edifícios da Administração Municipal impedido e a sua ausência deverá ser lançada como falta injustificada.
Parágrafo Único - Especialmente os servidores e empregados públicos, estagiários e prestadores de serviço que atuem como profissionais da saúde e educação e tenham contato com pessoas mais vulneráveis, devem manter seus comprovantes de vacinação disponíveis, sendo vedado o contato de profissionais não vacinados com essas pessoas.

Artigo 3º - Colaboradores que não apresentarem o comprovante de vacinação completa poderão ter seu acesso aos edifícios da Administração Municipal impedido e a sua ausência poderá acarretar glosa na fatura e responsabilização da empresa contratada, se o posto de trabalho ficar descoberto.

Artigo 4º - Caberá a cada Secretaria monitorar os servidores e empregados públicos lotados em sua pasta, exigindo o comprovante de vacina sempre que necessário, devendo ser afastado o servidor ou empregado que não apresentar o comprovante e ser lançado como falta injustificada, uma vez que ele não se apresenta apto ao trabalho.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderá ser aceito, alternativamente, um comprovante de teste PCR ou de antígeno, custeado pelo interessado e feito semanalmente, que deverá ser apresentado na Secretaria em que estiver lotado, sendo requisito fundamental para ter acesso aos edifícios da Administração Municipal.

Artigo 5º - Os preceitos preconizados neste decreto deverão ser observados pelos titulares dos demais entes da Administração Indireta, cabendo ainda aos titulares dos órgãos e entes da Administração Municipal garantir que tais princípios sejam também observados pelos fornecedores, prestadores de serviços e parceiros.
Parágrafo Único - Os dirigentes de entes da Administração Indireta e Secretários Municipais poderão editar regulamentação complementar a este Decreto para aplicação em seu respectivo órgão.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 194, de 25 de agosto de 2021.

Palácio Rio Branco

DUARTE NOGUEIRA
Prefeito Municipal

ANTÔNIO DAAS ABBOUD
Secretário de Governo

RICARDO AGUIAR
Secretário da Casa Civil

 



  

26/01/2022 - Equipe MDA
Foto:  CECON / Unicamp