DECRETO
Nº 020, DE
25 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE
SOBRE O COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 POR PARTE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DUARTE
NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO
que o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, permanece em vigor por força da decisão cautelar proferida
na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal,
e que o inciso III, alínea “d”, da mencionada lei determina que
para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão
adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação
de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO
que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º
e 196 da Constituição Federal devem prevalecer em relação à
liberdade de consciência e de convicção filosófica individual;
CONSIDERANDO,
por fim, que os servidores e empregados devem proceder, pública e
particularmente, de forma a dignificar a função pública;
CONSIDERANDO
o Decreto Municipal nº 223, de 1º de outubro de 2021, que dispõe
sobre os reflexos do plano nacional de imunização contra a covid-19
em relação ao ingresso nas unidades escolares da Rede Municipal de
Ensino de Ribeirão Preto;
DECRETA:
Artigo
1º - Os servidores e empregados públicos municipais da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, nos termos definidos pela
Secretaria Municipal da Saúde, deverão submeter-se à vacinação
completa contra a COVID-19, devendo apresentar o comprovante de
vacinação sempre que solicitados pelo órgão em que estão
lotados.
Parágrafo
Único - Alternativamente, os servidores e empregados públicos
municipais poderão apresentar atestado médico que evidencie
contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.
Artigo
2º - Os servidores e empregados públicos, bem como os estagiários,
que não apresentarem o comprovante de vacinação completa quando
solicitados terão seu acesso aos edifícios da Administração
Municipal impedido e a sua ausência deverá ser lançada como falta
injustificada.
Parágrafo
Único - Especialmente os servidores e empregados públicos, estagiários
e prestadores de serviço que atuem como profissionais da saúde e
educação e tenham contato com pessoas mais vulneráveis, devem
manter seus comprovantes de vacinação disponíveis, sendo vedado o
contato de profissionais não vacinados com essas pessoas.
Artigo
3º - Colaboradores que não apresentarem o comprovante de vacinação
completa poderão ter seu acesso aos edifícios da Administração
Municipal impedido e a sua ausência poderá acarretar glosa na
fatura e responsabilização da empresa contratada, se o posto de
trabalho ficar descoberto.
Artigo
4º - Caberá a cada Secretaria monitorar os servidores e empregados
públicos lotados em sua pasta, exigindo o comprovante de vacina
sempre que necessário, devendo ser afastado o servidor ou empregado
que não apresentar o comprovante e ser lançado como falta
injustificada, uma vez que ele não se apresenta apto ao trabalho.
Parágrafo
Único - Excepcionalmente, poderá ser aceito, alternativamente, um
comprovante de teste PCR ou de antígeno, custeado pelo interessado
e feito semanalmente, que deverá ser apresentado na Secretaria em
que estiver lotado, sendo requisito fundamental para ter acesso aos
edifícios da Administração Municipal.
Artigo
5º - Os preceitos preconizados neste decreto deverão ser
observados pelos titulares dos demais entes da Administração
Indireta, cabendo ainda aos titulares dos órgãos e entes da
Administração Municipal garantir que tais princípios sejam também
observados pelos fornecedores, prestadores de serviços e parceiros.
Parágrafo
Único - Os dirigentes de entes da Administração Indireta e Secretários
Municipais poderão editar regulamentação complementar a este
Decreto para aplicação em seu respectivo órgão.
Artigo
6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando o Decreto nº 194, de 25 de agosto de 2021.
Palácio
Rio Branco
DUARTE
NOGUEIRA
Prefeito
Municipal
ANTÔNIO
DAAS ABBOUD
Secretário
de Governo
RICARDO AGUIAR
Secretário da Casa Civil
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