A portaria interministerial está publicada em edição extra do DOU dessa sexta
Portaria
interministerial publicada em edição extra do Diário
Oficial da União na noite de ontem (1º) dispensa a
necessidade de apresentação de teste para rastreio da infecção
pelo Sars-Cov-2 (covid-19) a viajantes de procedência
internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que apresentem
comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico.
A
medida vale tanto para quem viaja por via aérea como terrestre e
aquática. No caso dos viajantes por transporte aéreo, o
comprovante de vacinação deve ser apresentado à companhia aérea
antes do embarque.
No
caso das pessoas que viajam pela via terrestre, o comprovante deverá
ser apresentado nos pontos de controle terrestre. Já no caso
daqueles que viajam em transporte aquaviário, o comprovante deverá
ser apresentado antes do embarque ao operador ou responsável pela
embarcação.
Exceções
A
legislação esclarece que a apresentação de testes para rastreio
da infecção ainda será necessária nos casos em que a própria
legislação dispensa a apresentação de comprovantes de vacinação
para a entrada no país. É o caso de viajantes com condição de saúde
que contraindique a vacinação, desde que respaldado por laudo médico,
por exemplo.
Também
estão dispensados de apresentar comprovante de vacinação para o
ingresso no país – desde que apresentem testes para rastreio –
pessoas não elegíveis para vacinação em função da idade; e
viajantes que entram no país em virtude de questões humanitárias.
Completam
esse grupo (pessoas dispensadas de apresentar comprovante de vacinação,
mas que precisam apresentar testes, para ingressar no país) pessoas
provenientes de países com baixa cobertura vacinal; e brasileiros e
estrangeiros residentes em território brasileiro, que não estejam
completamente vacinados.
No
caso dos viajantes por meio terrestre, a medida inclui – entre os
que não precisam apresentar comprovante de vacinação –
residentes fronteiriços de cidades gêmeas, mediante apresentação
de documentos comprobatórios. Também não precisam apresentar
comprovante de vacinação trabalhadores de transporte de cargas,
incluídos motorista e ajudante, desde que estes comprovem adotar
equipamentos de proteção individual e medidas para mitigação de
contágio indicadas pela Anvisa.
De
acordo com a portaria publicada ontem, os testes a serem
apresentados nessas situações específicas precisam ter
“resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno
ou laboratorial RT-PCR realizado em um dia antes do momento do
embarque”, tendo como referência alguns parâmetros apresentados
no anexo
da portaria.
A
necessidade de apresentar comprovante de vacinação e teste com
resultado negativo para a doença estava previsto em normas publicadas
anteriormente.
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